- Nos termos da Lei nº 29/2021, de 20 de maio, as micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial ou as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 podem pedir a suspensão dos contratos de fornecimento de comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.
- Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
- Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no ponto anterior é aferida em face da média da fracturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão.
- O período de suspensão é no máximo de 60 dias, não renovável, exceto no caso de encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID -19, caso em que o período de suspensão dos contratos de fornecimento pode ser estendido enquanto se mantiver a referida medida de encerramento
- O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual.